Servidor militar - Estabilidade - Regulamentação

Autores

  • José Neri da Silveira

DOI:

https://doi.org/10.12660/rda.v191.1993.45652

Resumo

- Mandado de injunção. Estabilidade de servidor público militar. Artigo 42, parágrafo 9º da Constituição Federal. Falta de legitimação para agir.

- Esta Corte, recentemente, ao julgar o mandado de injução 188, decidiu por unanimidade que só tem legitimatio ad causam. em se tratando de mandado de injução, quem pertença a categoria a que a Constituição Federal haja outorgado abstratamente um direito, cujo exercício esteja obstado por omissão com mora na regulamentação daquele.

- Em se tratando, como se trata, de servidores públicos militares, não lhes concedeu a Constituição Federal direito à estabilidade, cujo exercício dependa de regulamentação desse direito, mas, ao contrário, determinou que a lei disponha sobre a estabilidade dos servidores públicos miliatares, estabelecendo quais os requisitos que estes devemn preencher para que adquiram tal direito.

- Mandado de injunção não conhecido.

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Publicado

1993-01-01

Como Citar

Silveira, J. N. da. (1993). Servidor militar - Estabilidade - Regulamentação. Revista De Direito Administrativo, 191, 161–171. https://doi.org/10.12660/rda.v191.1993.45652

Edição

Seção

Jurisprudência dos Tribunais