Servidor militar - Estabilidade - Regulamentação
DOI:
https://doi.org/10.12660/rda.v191.1993.45652Resumo
- Mandado de injunção. Estabilidade de servidor público militar. Artigo 42, parágrafo 9º da Constituição Federal. Falta de legitimação para agir.
- Esta Corte, recentemente, ao julgar o mandado de injução 188, decidiu por unanimidade que só tem legitimatio ad causam. em se tratando de mandado de injução, quem pertença a categoria a que a Constituição Federal haja outorgado abstratamente um direito, cujo exercício esteja obstado por omissão com mora na regulamentação daquele.
- Em se tratando, como se trata, de servidores públicos militares, não lhes concedeu a Constituição Federal direito à estabilidade, cujo exercício dependa de regulamentação desse direito, mas, ao contrário, determinou que a lei disponha sobre a estabilidade dos servidores públicos miliatares, estabelecendo quais os requisitos que estes devemn preencher para que adquiram tal direito.
- Mandado de injunção não conhecido.