Serventuário da Justiça - Cargo público - Aposentadoria

Autores

  • Garcia Vieira

DOI:

https://doi.org/10.12660/rda.v191.1993.45651

Resumo

- O notário executa serviço público de características especiais, sob o amálgama de função pública. Tanto que o serventuário é investido, em caráter permanente, em cargo público, criado por lei, com denominação própria. A serventia é regualada por lei, com atividade sujeita à hierarquia administrativa e fiscalização do Poder Judiciário e o  acesso aos cargos depende de concurso público (§§ 1º e 3º art. 236, c.F.). Embora desempenhe, por delegação do Estado, atividade de caráter privado, o notário guarda a qualificação de servidor público.

- Os emolumentos e custas têm o crivo de receita pública.

- Não descaracterizada a natureza da função pública do notório, aplicam-se-lhe as disposições do art. 40, II, Constituição Federal (aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade).

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Publicado

1993-01-01

Como Citar

Vieira, G. (1993). Serventuário da Justiça - Cargo público - Aposentadoria. Revista De Direito Administrativo, 191, 148–161. https://doi.org/10.12660/rda.v191.1993.45651

Edição

Seção

Jurisprudência dos Tribunais