Serventuário da Justiça - Cargo público - Aposentadoria
DOI:
https://doi.org/10.12660/rda.v191.1993.45651Resumo
- O notário executa serviço público de características especiais, sob o amálgama de função pública. Tanto que o serventuário é investido, em caráter permanente, em cargo público, criado por lei, com denominação própria. A serventia é regualada por lei, com atividade sujeita à hierarquia administrativa e fiscalização do Poder Judiciário e o acesso aos cargos depende de concurso público (§§ 1º e 3º art. 236, c.F.). Embora desempenhe, por delegação do Estado, atividade de caráter privado, o notário guarda a qualificação de servidor público.
- Os emolumentos e custas têm o crivo de receita pública.
- Não descaracterizada a natureza da função pública do notório, aplicam-se-lhe as disposições do art. 40, II, Constituição Federal (aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade).