Shopping Center - Horário de funcionamento - Poder de polícia
DOI:
https://doi.org/10.12660/rda.v190.1992.45433Resumo
- Administrativo. Leis n°s 4. 798/80 e 5.424/84, da municipalidade de Campinas, que instituíram, em favor dos estabelecimentos conhecidos como "centros de compras", regime de funcionamento diverso do previsto para o comércio tradicional. Alegada afronta ao princípio da isonomia. Irrogação improcedente, tendo em vista as marcantes caracterfsticas que distinguem os dois regimes de exploração da atividade mercantil, bastando verificar que o comércio dos chamados "Shopping centers", diferentemente do tradicional, por situar-se em zonas periféricas das cidades, não contribui para a degredação das condições de vida das populações destas, já que não provoca excesso de concentração urbana, não acarreta o desconforto da poluição ambiental, nem congestiona o tráfego. Ademais, além de oferecer, sem ônus para o Poder Público, segurança a seus freqüentadores, não se limita a uma opção confortável de compras, constituindo também uma atração especial para os interessados em lazer e recreações, comodidades que ficariam fora do alcance dos que trabalham, se houvesse coincidência de horários. Tratamento legal distinto para as situações tão diferenciadas não configura afronta ao princípio da isonomia. Recurso não conhecido.
Supremo Tribunal Federal