Município - Poder de polícia - Taxa de licença
DOI:
https://doi.org/10.12660/rda.v189.1992.45369Resumo
- Se o município exerce efetivamente o poder de polícia através de seus órgãos fiscalizadores, é legal a cobrança da taxa de licença de localização e funcionamento, com base no art. 18, § 2°, da Constituição de 1969.
- Recurso extraordinário conhecido e provido para julgar improcedente a ação anulatória no tocante à referida taxa.
Supremo Tribunal Federal