Município - Poder de polícia - Taxa de licença

Autores

  • Antonio Fernando Barros e Silva de Souza

DOI:

https://doi.org/10.12660/rda.v189.1992.45369

Resumo

- Se o município exerce efetivamente o poder de polícia através de seus órgãos fiscalizadores, é legal a cobrança da taxa de licença de localização e funcionamento, com base no art. 18, § 2°, da Constituição de 1969.
- Recurso extraordinário conhecido e provido para julgar improcedente a ação anulatória no tocante à referida taxa.

 

Supremo Tribunal Federal

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Publicado

1992-07-01

Como Citar

de Souza, A. F. B. e S. (1992). Município - Poder de polícia - Taxa de licença. Revista De Direito Administrativo, 189, 293–295. https://doi.org/10.12660/rda.v189.1992.45369

Edição

Seção

Jurisprudência dos Tribunais