Recurso - Uso de fax - Ratificação
DOI:
https://doi.org/10.12660/rda.v189.1992.45368Resumo
- E válido o uso da reprodução fac-similar, em sede judicial, desde que posteriormente ratificado, em tempo oportuno, o ato processual que nela se instrumentaliza. A exigência da superveniente ratificação objetiva atender a dupla finalidade: a) assegurar a autenticidade do ato processual praticado e (b) garantir em face da precariedade ou instabilidade da reprodução fac-similar - que tende a esmaecer e a desaparecer - a integridade da manifestação processual realizada. E admissível a utilização de FAX, para a prática de atos processuais, desde que, tratando-se de prazos preclusivos e peremptórios - como os de índole recursal -, a ratificação sobrevenha "enquanto não esgotado" aquele lapso de ordem temporal. O decurso do prazo recursal - que não se submete ao poder de disposição das partes - faz operar a extinção do direito de "validamente" recorrer, tornando-se ineficaz - ante a ausência da necessária ratificação - a prática processual efetivada mediante FAX. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
Supremo Tribunal Federal