Advogado - Repartição pública - Direito de acesso
DOI:
https://doi.org/10.12660/rda.v189.1992.45367Resumo
- A advocacia é serviço público, igual aos demais, prestados pelo Estado. O advogado não é mero defensor de interesses privados. Tampouco, é auxiliar do Juiz. Sua atividade, como "particular em colaboração com o Estado" é livre de qualquer vinculo de subordinação para com magistrados e agentes do Ministério Público. O direito de ingresso e atendimento em repartições públicas (art. 89, VI, c da Lei n° 4.215/63) pode ser exercido em qualquer horário, desde que esteja presente, qualquer servidor da repartição. A circunstância de se encontrar no recinto da repartição - no horário de expediente ou fora dele - basta para impor ao serventuário a obrigação de atender ao advogado. A recusa de atendimento constituirá ato ilícito. Não pode o Juiz vedar ou dificultar o atendimento de advogado, em horário reservado a expediente interno. Recurso provido. Segurança concedida.
Superior Tribunal de Justiça