Funcionário Público - Concurso - Limite de idade

Autores

  • Affonso Henriques Prates Correia

DOI:

https://doi.org/10.12660/rda.v189.1992.45359

Resumo

- Concurso público: indeferimento de inscrição fundada em imposição legal de limite de idade, que configura, na circunstância do caso, discriminação inconstitucional (CF, arts. 5° e 7°, XXX): segurança concedida. - A vedação constitucional de diferença de critério de admissão por motivo de idade (CF, art. 7°, XXX) é corolário, na esfera das relações de trabalho, do princípio fundamental de igualdade (CF, art. 5°, caput), que se estende, à falta de exclusão constitucional inequívoca (como ocorre em relação aos militares - CF, art. 42, § 11), a todo o sistema do pessoal civil.
- E ponderável, não obstante, a ressalva das hipóteses em que a limitação de idade se possa legitimar como imposição da natureza e das atribuições do cargo a preencher.
- Este não é o caso, porém, quando, como se dá na espécie, a lei dispensa do limite os que já sejam servidores públicos, a evidenciar que não se cuida de discriminação ditada por exigências etárias das funções do cargo considerado.

 

Supremo Tribunal Federal

 

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Publicado

1992-07-01

Como Citar

Correia, A. H. P. (1992). Funcionário Público - Concurso - Limite de idade. Revista De Direito Administrativo, 189, 222–236. https://doi.org/10.12660/rda.v189.1992.45359

Edição

Seção

Jurisprudência dos Tribunais