Extradição - Dupla tipicidade
DOI:
https://doi.org/10.12660/rda.v234.2003.45303Resumo
EMENTA: CONSTITUCIONAL. EXTRADIÇÃO: MATÉRIA DE DEFESA. DUPLA TIPICIDADE. CRIME DE BANCARROTA FRAUDULENTA (LEI ITALIANA). CRIME FALIMENTAR (LEI BRASILEIRA): PRESCRIÇÃO. Lei 6.815180. Súmula 147-STF.
I. - Objeto da defesa: sistema de contenciosidade limitada: Lei 6.815180, art. 85, § 1º: constitucionalidade: Ext 669IEEUU, Ministro Celso de Mello, RTJ 161/409.
II. - Requisito da dupla tipicidade atendido: bancarrota fraudulenta, art. 216 da Lei Falimentar italiana; Lei de Falências brasileira, DL 7.661/45, arts. 187 e seguintes.
III. - Prescrição: pela lei brasileira, o processo falimentar deve ser encerrado em dois anos após a declaração da falência (DL 7.661/45, art. 132, § 1º), ocorrendo a prescrição do crime falimentar em dois anos após o encerramento do processo de falência (art. 199 e parágrafo único). Súmula 147-STF: a prescrição do crime falimentar começa a correr da data em que deveria estar encerrada a falência ou do trânsito em julgado da sentença que a encerrar ou que julgar cumprida a concordata.
IV. - Inocorrência, no caso, de prescrição, quer pela lei brasileira, quer pela lei italiana, certo que, pela lei italiana, Código Penal italiano, art. 157, a prescrição extingue o delito em "quinze anos, se se trata de delito para o qual a lei estabelece a pena de reclusão não inferior a dez anos. " A lei penal italiana estabelece, para os crimes do art. 216 (bancarrotafraudulenta), a pena máxima de dez anos de reclusão.
V. - Extradição deferida.