Militar - Remuneração - Isonomia
DOI:
https://doi.org/10.12660/rda.v189.1992.45290Resumo
- Mandado de Segurança. Militares. Remuneração. Isonomia com os Ministros do Superior Tribunal Militar. Pretensão que afronta a ordem constitucional vigente. Vinculações vedadas pela Constituição.
Inexistência de atribuições iguais ou cargos assemelhados. Lei nova fixando valor do soldo. Inocorrência de redução remuneratória. Direito adquirido: ofensa não configurada. Majoração de vencimentos: Prerrogativa do Poder Executivo. Segurança denegada.
A Constituição em vigor veda, de forma expressa, a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração do pessoal do serviço público.
Isonomia de vencimentos pressupõe cargos de atribuições iguais ou assemelhados, o que inexiste entre os integrantes das Forças Armadas e os magistrados que exercem suas funções no Superior Tribunal Militar.
Com o advento da lei nova, dispondo sobre a revisão dos vencimentos, salários, proventos e demais retribuições dos servidores civis e a fixação dos soldos dos militares, o soldo-base passou a ser fixado em valores certos, sem se cogitar de equivalência.
Ainda que a fixação deixasse de acompanhar os vencimentos de outras categorias, uma vez cessadas as vinculações ou equiparações, a simples expectativa de um soldo maior não importava em redução do efetivamente pago, sabendo-se que a garantia da irredutibilidade protege o valor real e não aquele que o servidor poderia receber.
Não há como invocar direito adquirido contra a Constituição e, se o problema da remuneração dos militares - como de maioria dos brasileiros assalariados reclama soluções, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos.
Superior Tribunal de Justiça