Constituição - Lei anterior - Revogação

Autores

  • Aristides Junqueira Alvarenga

DOI:

https://doi.org/10.12660/rda.v188.1992.45229

Resumo

- A lei ou é constitucional ou não é lei. Lei inconstitucional é uma contradição em si. A lei é constitucional quando fiel à Constituição; inconstitucional, na medida em que a desrespeita, dispondo sobre o que lhe era vedado. O vício da inconstitucionalidade é congênito à lei e há de ser apurado em face da Constituição vigente ao tempo de sua elaboração. Lei anterior não pode ser inconstitucional em relação à Constituição superveniente; nela, o legislador poderia infringir Constituição futura. A Constituição sobrevinda não torna inconstitucionais leis anteriores com ela conflitantes: revoga-as. Pelo fato de ser superior, a Constituição não deixa de produzir efeitos revogatórios. Seria ilógico que a lei fundamental, por ser suprema, não revogasse, ao ser promulgada, leis ordinárias. A lei maior valeria menos que a lei ordinária. Reafirmação da antiga jurisprudência do STF, mais que cinqüentenária. Ação direta de que se não conhece por impossibilidade jurídica do pedido, nos termos do voto proferido na ADln n° 2-1/600.

 

Supremo Tribunal Federal

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Publicado

1992-04-01

Como Citar

Alvarenga, A. J. (1992). Constituição - Lei anterior - Revogação. Revista De Direito Administrativo, 188, 288–289. https://doi.org/10.12660/rda.v188.1992.45229

Edição

Seção

Jurisprudência dos Tribunais