Constituição estadual - Crédito orçamentário - Vinculação

Autores

  • Aristides Junqueira Alvarenga

DOI:

https://doi.org/10.12660/rda.v188.1992.45226

Resumo

- A regra inscrita no art. 245 da Constituição do Paraná prescreve que os créditos estaduais decorrentes do recebimento de indenizações ou de pagamento de débitos federais deverão custear, respectivamente, o pagamento de indenizações ou de débitos do estado para com terceiros, sempre que oriundos de condenações judiciais.
- A norma consubstanciada no art. 100 da Carta política traduz um dos mais expressivos postulados realizadores do principio da igualdade, pois busca conferir, na concreção do seu alcance, efetividade à exigência constitucional de tratamento isonômico dos credores do Estado. A vinculação exclusiva das importâncias federais recebidas pelo estado-membro, para o efeito especifico referido na regra normativa questionada, parece acarretar o descumprimento de quanto dispõe o art. 100 da Constituição Federal, pois, independentemente da ordem de precedência cronológica de apresentação dos precatórios, institui, com aparente desprezo ao principio da igualdade, uma preferênda absoluta em favor do pagamento de determinadas condenações judiciais.

 

Supremo Tribunal Federal

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Publicado

1992-04-01

Como Citar

Alvarenga, A. J. (1992). Constituição estadual - Crédito orçamentário - Vinculação. Revista De Direito Administrativo, 188, 268–273. https://doi.org/10.12660/rda.v188.1992.45226

Edição

Seção

Jurisprudência dos Tribunais