Constituição de Rondônia - Inconstitucionalidade - Licitação

Autores

  • Moacir Antônio Machado da Silva

DOI:

https://doi.org/10.12660/rda.v188.1992.45224

Resumo

- 1. Por não implicar criaçao, extinção ou transformação de cargos, não é inconstitucional o parágrafo único do art. 13 do ADCT de Rondônia.
- 2. Por preterição de exigência de licitação, são incompatíveis, com o art. 175 da Constituição Federal, o art. 32, e seu parágrafo único, daquele mesmo ADCT estadual.
- 3. Por tornar privado o exercício de serventias, sem observância do requisito temporal do art. 32 do ADCT da República e investir serventuários, independentemente de concurso público, na titularidade de cartórios (art. 236, § 3°, da CF), é inconstitucional o art. 266 da Constituição de Rondônia.
- 4. Por ser decorrência da competência assegurada nos arts. 127, § 3° e 168 da Constituição Federal, não é com esta incompatível o art. 98 (caput) da Carta de Rondônia, que tornou explícita a autonomia financeira do Ministério Público.
- 5. Por se conter na iniciativa para a criação de cargos, não é inconstitucional o inciso I do mesmo art. 98, que tornou explícita a competência do Ministério Público para propor a fixação de vencimentos.

 

Supremo Tribunal Federal

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Publicado

1992-04-01

Como Citar

Silva, M. A. M. da. (1992). Constituição de Rondônia - Inconstitucionalidade - Licitação. Revista De Direito Administrativo, 188, 255–267. https://doi.org/10.12660/rda.v188.1992.45224

Edição

Seção

Jurisprudência dos Tribunais