Constituição de Rondônia - Inconstitucionalidade - Licitação
DOI:
https://doi.org/10.12660/rda.v188.1992.45224Resumo
- 1. Por não implicar criaçao, extinção ou transformação de cargos, não é inconstitucional o parágrafo único do art. 13 do ADCT de Rondônia.
- 2. Por preterição de exigência de licitação, são incompatíveis, com o art. 175 da Constituição Federal, o art. 32, e seu parágrafo único, daquele mesmo ADCT estadual.
- 3. Por tornar privado o exercício de serventias, sem observância do requisito temporal do art. 32 do ADCT da República e investir serventuários, independentemente de concurso público, na titularidade de cartórios (art. 236, § 3°, da CF), é inconstitucional o art. 266 da Constituição de Rondônia.
- 4. Por ser decorrência da competência assegurada nos arts. 127, § 3° e 168 da Constituição Federal, não é com esta incompatível o art. 98 (caput) da Carta de Rondônia, que tornou explícita a autonomia financeira do Ministério Público.
- 5. Por se conter na iniciativa para a criação de cargos, não é inconstitucional o inciso I do mesmo art. 98, que tornou explícita a competência do Ministério Público para propor a fixação de vencimentos.
Supremo Tribunal Federal