Funcionário público - Serventuários de justiça - Responsabilidade penal

Autores

  • Moreira Alves

DOI:

https://doi.org/10.12660/rda.v188.1992.45107

Resumo

- Funcionário público para efeitos penais (CP, art. 327): titulares e auxiliares de tabelionatos e ofícios de registro: caracterização não afetada pelo art. 236 da Constituição. O art. 236 da Constituição - ao dispor que os serviços notariais e de registro serão exercidos em caráter privativo, por delegação do Poder Público - não lhes afetou, mas antes lhes confirmou a publicidade da natureza, do qual resulta a consideração do seu pessoal como funcionários públicos, para efeitos penais, ainda que não para outros efeitos. Recurso extraordinário: descabimento, pela letra c; afirmação de validade de ato normativo local desnecessário à conclusão do julgado. Não se conhece de RE pela letra c, quando o ato normativo local contestado, mas que se afirmou recebido pela Constituição, não é fundamento necessário do acórdão recorrido.

 

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Publicado

1992-04-01

Como Citar

Alves, M. (1992). Funcionário público - Serventuários de justiça - Responsabilidade penal. Revista De Direito Administrativo, 188, 75–78. https://doi.org/10.12660/rda.v188.1992.45107

Edição

Seção

Jurisprudência dos Tribunais