Funcionário público - Serventuários de justiça - Responsabilidade penal
DOI:
https://doi.org/10.12660/rda.v188.1992.45107Resumo
- Funcionário público para efeitos penais (CP, art. 327): titulares e auxiliares de tabelionatos e ofícios de registro: caracterização não afetada pelo art. 236 da Constituição. O art. 236 da Constituição - ao dispor que os serviços notariais e de registro serão exercidos em caráter privativo, por delegação do Poder Público - não lhes afetou, mas antes lhes confirmou a publicidade da natureza, do qual resulta a consideração do seu pessoal como funcionários públicos, para efeitos penais, ainda que não para outros efeitos. Recurso extraordinário: descabimento, pela letra c; afirmação de validade de ato normativo local desnecessário à conclusão do julgado. Não se conhece de RE pela letra c, quando o ato normativo local contestado, mas que se afirmou recebido pela Constituição, não é fundamento necessário do acórdão recorrido.
Supremo Tribunal Federal