Anistia política - Anistia penal - Indenização
DOI:
https://doi.org/10.12660/rda.v187.1992.44990Resumo
I - Na execução da anistia política os textos legais devem ser interpretados de modo amplo;
II - No art. 8º do ADCT convivem dois preceitos nitidamente individuados: o que concede anistia e aquele que determina a indenização de quem sofreu sanção política;
III - Quando assegura aos anistiados as promoções "a que teriam direito se estivessem no serviço ativo", a Carta Política remete o executor ao plano do direito infraconstitucional, onde desenvolverá atividade repristinatória semelhante à que se exercita no Direito Privado, na liquidação da responsabilidade por atos ilícitos e que conduziu à edição da Súmula 490 do STF;
IV - O método de utilizar como paradigmas colegas de serviço do anistiado é justo e racional.
Segurança que se concede.