Desapropriação - Perdas e danos - Indenização

Autores

  • Affonso Henriques Prates Correia

DOI:

https://doi.org/10.12660/rda.v186.1991.44920

Resumo

- Desapropriação indireta. Prescrição. Enquanto o expropriado não perde o direito de propriedade por efeito do usucapião do expropriante, vale o princípio constitucional sobre o direito de propriedade e o direito à indenização, cabendo a ação de desapropriação indireta. O prazo, para esta ação, é o da ação reivindicatória. Confere-se à ação de desapropriação indireta o caráter de ação reivindicatória, que se resolve em perdas e danos, diante da impossibilidade de o imóvel voltar à posse do autor, em face do caráter irreversível da afetação pública que lhe deu a Administração Pública. Subsistindo o título de propriedade do autor, daí resulta sua pretensão à indenização, pela ocupação indevida do imóvel, por parte do Peder Público, com vistas à realização de obra pública. Hipótese em que ocorreu prescrição. Recurso extraordinário não conhecido

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Publicado

1991-10-01

Como Citar

Correia, A. H. P. (1991). Desapropriação - Perdas e danos - Indenização. Revista De Direito Administrativo, 186, 191–198. https://doi.org/10.12660/rda.v186.1991.44920

Edição

Seção

Jurisprudência dos Tribunais