Deputado Federal - Crime de calúnia - Suspensão condicional da pena
DOI:
https://doi.org/10.12660/rda.v186.1991.44652Resumo
- Ação penal. Deputado Federal. Crimes de calúnia e injúria. Carta ofensiva à honra de magistrado no desempenho de seu relevante mister.
- Julgamento realizado em sessão reservada, apenas com a presença das partes, seus advogados e do Ministério Público. CF/88, art. 93, inc. IX e CPP, art. 792, § 1º. Questão preliminar proposta e acolhida pelo Tribunal.
- Procedência da denúncia e condenação do acusado pelo crime de calúnia, previsto no, art. 138 do Código Penal, nele absorvido o de injúria, concedendo-se a suspensão condicional da pena pelo prazo de dois anos, sem condições especiais. CP, art. 77, caput.
- Decisão por maioria.