Funcionário público - Absolvição - Reintegração
DOI:
https://doi.org/10.12660/rda.v186.1991.44649Resumo
- O art. 136 da Constituição do estado de São Paulo, por encerrar preceito de Direito Administrativo, não opera efeitos retroativos. Não atinge, pois, as situações definitivamente constituídas no termo inicial de sua vigência.
- A reintegração de que cuida o art. 136 da Constituição paulista somente ocorre quando o processo criminal em que ocorreu a absolvição seja o mesmo que deu causa à demissão.
- Não demonstrada a coincidência do suporte fático da sanção administrativa com aquele que ensejou o processo criminal, denega-se o Alandado de Segurança.