Liminar - Suspensão - Competência
DOI:
https://doi.org/10.12660/rda.v185.1991.44580Resumo
- Reclamação. É assente a jurisprudência do STF segundo a qual não cabe, em agravo regimental ou em mandado de segurança, perante a mesma Corte, pretender a suspensão dos efeitos de medida liminar, em mandado de segurança originário. O pedido de suspensão, disciplinado no art. 4.°, da Lei n.º 4.348/1964, e no art. 297, do RISTF, não pode ser substituído por mandado de segurança, por agravo regimental ou por qualquer recurso dirigido a órgão judiciário do mesmo Tribunal, onde proferida a liminar ou concedido o mandado de segurança. Competência, no caso, do Presidente do Supremo Tribunal Federal, para suspender a liminar concedida no mandado de segurança, pelo Desembargador Relator, não cabendo novo mandado de segurança contra a primeira liminar. Hipótese em que se tem como procedente a reclamação (RISTF, art. 156), para cassar a liminar no segundo mandado de segurança aforado no mesmo Tribunal, determinando-se, outrossim, seu trancamento e o do agravo regimental interposto da mesma decisão liminar, no primeiro mandado de segurança.