Constituição estadual - Medida liminar - Vinculação da receita

Autores

  • Moacir Antônio Machado da Silva

DOI:

https://doi.org/10.12660/rda.v185.1991.44571

Resumo

- A concessão de liminar, na demanda direta de inconstitucionalidade, não prescinde de convencimento, ao primeiro exame, sobre o concurso do sinal de bom direito, a demonstrar a relevância do pedido, e do risco de manter-se, eficaz, o dispositivo legal que se pretende ver, afinal, alvejado. Isto não ocorre quando o artigo da Constituição Estadual, versando sobre a probidade pública inerente à administração como um todo - União, Estados, Distrito Federal e Municípios - apenas repete o que se contém na parte final do § 49 do art. 37 da Carta da República. Enfoque diverso merecem os preceitos constitucionais da índole estadual quando vinculam, a título de dotação orçamentária, parte da receita arrecadada pelo estado, em percentual fixo, a determinados Poderes. Idêntica sorte tem dispositivo que declara legalizados os hotéis-cassinos.

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Publicado

1991-07-01

Como Citar

Silva, M. A. M. da. (1991). Constituição estadual - Medida liminar - Vinculação da receita. Revista De Direito Administrativo, 185, 148–150. https://doi.org/10.12660/rda.v185.1991.44571

Edição

Seção

Jurisprudência dos Tribunais