Governo do Estado - Crime Eleitoral - Competência

Autores

  • Torreão Braz

DOI:

https://doi.org/10.12660/rda.v185.1991.44506

Resumo

- A despeito de os crimes eleitorais, que não são de responsabilidade, enquadrarem-se melhor entre os comuns, na dicotomia restritiva constitucional (crimes comuns - crimes de responsabilidade), a existência de uma justiça especializada em matéria eleitoral, com competência sobre crimes eleitorais, leva, na omissão da lei, a atribuir-se ao TSE, não ao STJ, a competência para o processo e julgamento do Governador do estado, nos crimes eleitorais, resguardandose, assim, a competência por prerrogativa de função instituída no art. 105, I, a, da Constituição, sem ferir-se a da Corte especializada.

Reconhecimento, por maioria, de incompetência do STJ e remessa dos autos ao TSE. Votos vencidos.

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Publicado

1991-07-01

Como Citar

Braz, T. (1991). Governo do Estado - Crime Eleitoral - Competência. Revista De Direito Administrativo, 185, 103–116. https://doi.org/10.12660/rda.v185.1991.44506

Edição

Seção

Jurisprudência dos Tribunais