Governo do Estado - Crime Eleitoral - Competência
DOI:
https://doi.org/10.12660/rda.v185.1991.44506Resumo
- A despeito de os crimes eleitorais, que não são de responsabilidade, enquadrarem-se melhor entre os comuns, na dicotomia restritiva constitucional (crimes comuns - crimes de responsabilidade), a existência de uma justiça especializada em matéria eleitoral, com competência sobre crimes eleitorais, leva, na omissão da lei, a atribuir-se ao TSE, não ao STJ, a competência para o processo e julgamento do Governador do estado, nos crimes eleitorais, resguardandose, assim, a competência por prerrogativa de função instituída no art. 105, I, a, da Constituição, sem ferir-se a da Corte especializada.
Reconhecimento, por maioria, de incompetência do STJ e remessa dos autos ao TSE. Votos vencidos.