Concurso público - Finalidade - Limite de idade
DOI:
https://doi.org/10.12660/rda.v184.1991.44334Resumo
- O concurso público, como procedimento administrativo, deve observar o princípio da instrumentalidade das formas (art. 244 do CPC).
Em sede de concurso público não se deve perder de vista a finalidade para a qual se dirige o procedimento.
Na avaliação da nulidade do ato administrativo, é necessário temperar a rigidez do princípio da legalidade, para que ele se coloque em harmonia com os princípios da estabilidade das relações jurídicas, da boa-fé e outros valores essenciais à perpetuação do Estado de Direito.
Limite de idade, em concurso público, é requisito para o exercício do emprego. Assim, se o candidato que não satisfazia o requisito no momento da inscrição foi admitido ao concurso e aprovado, não é lícito à Administração recusar-lhe a investidura, se no momento da contratação a idade mínima já se completara.