Concurso público - Finalidade - Limite de idade

Autores

  • Pedro Acioli

DOI:

https://doi.org/10.12660/rda.v184.1991.44334

Resumo

- O concurso público, como procedimento administrativo, deve observar o princípio da instrumentalidade das formas (art. 244 do CPC).

Em sede de concurso público não se deve perder de vista a finalidade para a qual se dirige o procedimento.

Na avaliação da nulidade do ato administrativo, é necessário temperar a rigidez do princípio da legalidade, para que ele se coloque em harmonia com os princípios da estabilidade das relações jurídicas, da boa-fé e outros valores essenciais à perpetuação do Estado de Direito.

Limite de idade, em concurso público, é requisito para o exercício do emprego. Assim, se o candidato que não satisfazia o requisito no momento da inscrição foi admitido ao concurso e aprovado, não é lícito à Administração recusar-lhe a investidura, se no momento da contratação a idade mínima já se completara.

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Publicado

1991-04-01

Como Citar

Acioli, P. (1991). Concurso público - Finalidade - Limite de idade. Revista De Direito Administrativo, 184, 134–141. https://doi.org/10.12660/rda.v184.1991.44334

Edição

Seção

Jurisprudência dos Tribunais