Funcionário público - Ato disciplinar - Exame dos motivos

Autores

  • Pedro Acioli

DOI:

https://doi.org/10.12660/rda.v184.1991.44330

Resumo

- O Judiciário pode e deve examinar o motivo ou mérito do ato administrativo, no que não for estritamente discricionário. Comprovado às escâncaras o estado de doença prolongada que acometeu o servidor, não poderia a Administração, a seu nutum, desconsiderando os motivos que o impediram de comparecer ao serviço, sem processo administrativo, a lhe garantir ampla defesa, exonerá-lo mesmo porque estável, já que sob a égide da Constituição Federal pretérita que, em seu art. 100, assim dispunha: "Serão estáveis, após dois anos de exercício, os funcionários nomeados por concurso." Assim é que todo o lapso temporal em que se encontrava o servidor em licença médica há de ser considerado como em exercício.

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Publicado

1991-04-01

Como Citar

Acioli, P. (1991). Funcionário público - Ato disciplinar - Exame dos motivos. Revista De Direito Administrativo, 184, 124–127. https://doi.org/10.12660/rda.v184.1991.44330

Edição

Seção

Jurisprudência dos Tribunais