Funcionário público - Ato disciplinar - Exame dos motivos
DOI:
https://doi.org/10.12660/rda.v184.1991.44330Resumo
- O Judiciário pode e deve examinar o motivo ou mérito do ato administrativo, no que não for estritamente discricionário. Comprovado às escâncaras o estado de doença prolongada que acometeu o servidor, não poderia a Administração, a seu nutum, desconsiderando os motivos que o impediram de comparecer ao serviço, sem processo administrativo, a lhe garantir ampla defesa, exonerá-lo mesmo porque estável, já que sob a égide da Constituição Federal pretérita que, em seu art. 100, assim dispunha: "Serão estáveis, após dois anos de exercício, os funcionários nomeados por concurso." Assim é que todo o lapso temporal em que se encontrava o servidor em licença médica há de ser considerado como em exercício.