Funcionário público - Demissão - Absolvição criminal

Autores

  • Affonso Henriques Prates Correia

DOI:

https://doi.org/10.12660/rda.v183.1991.44184

Resumo

- Embora possa ter sido absolvido o funcionário na ação penal a que respondeu, não importa tal ocorrência na sua volta aos quadros do serviço público, se a absolvição se deu por insuficiência de provas, e o servidor foi regularmente submetido a regular inquérito administrativo, no qual foi apurado ter ele praticado o ato pelo qual veio a ser demitido. A absolvição criminal só importaria anulação do ato demissório se tivesse ficado provada, na ação penal, a inexistência do fato, ou que o acusado não fora o autor.

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Publicado

1991-01-28

Como Citar

Correia, A. H. P. (1991). Funcionário público - Demissão - Absolvição criminal. Revista De Direito Administrativo, 183, 77–79. https://doi.org/10.12660/rda.v183.1991.44184

Edição

Seção

Jurisprudência dos Tribunais