Ministério Público - Fiscalização das Fundações no estado e no estrangeiro

Autores

  • Oscar Tlemi

DOI:

https://doi.org/10.12660/rda.v124.1976.41819

Resumo

A Fundação de direito interno está subordinada aos critérios legais territoriais.
- A lei de formação da Fundação será obedecida em toda a sua atividade originária ou permanente.
- A ação do Ministério Público está limitada a Fundações brasileiras,
devidamente inscritas, nos termos da lei.
- A fiscalização das Fundações atenderá aos fins sociais a que ela se dirige.
Interpretação do art. 26 do Cod. Civil.
- Idem, dos arts. 1 200 a 1 203 do cód. Proc. Civil.

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Publicado

1976-12-22

Como Citar

Tlemi, O. (1976). Ministério Público - Fiscalização das Fundações no estado e no estrangeiro. Revista De Direito Administrativo, 124, 315–324. https://doi.org/10.12660/rda.v124.1976.41819

Edição

Seção

Pareceres