Impôsto territorial urbano - Adicional - Tributação extrafiscal - Artigo 202 da Constituição de 1946

Autores

  • Rubens Gomes de Sousa

DOI:

https://doi.org/10.12660/rda.v93.1968.31764

Resumo

- O adicional, como figura tributária autônoma, nãoexiste; tratar-se-á sempre do mesmo impôsto que lhe servede base.- A finalidade extrafiscal, que se queira atribuir a qualquertributo, não o exime das limitações constitucionais e dasnormas gerais do direito tributário que lhe sejam aplicáveis.- Interpretação do art. 202 da Constituição de 1946.

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Publicado

1968-08-10

Como Citar

Sousa, R. G. de. (1968). Impôsto territorial urbano - Adicional - Tributação extrafiscal - Artigo 202 da Constituição de 1946. Revista De Direito Administrativo, 93, 408–420. https://doi.org/10.12660/rda.v93.1968.31764

Edição

Seção

Pareceres