Impôsto de indústrias e profissões - Discriminação das rendas tributárias - Impostos instantâneos e periódicos - Incidência sôbre o movimento econômico

Autores

  • Rui Barbosa Nogueira

DOI:

https://doi.org/10.12660/rda.v70.1962.23770

Resumo

- Um impôsto, não importa o nome que lhe tenha dadoo respectivo legislador, só é legítimo quando incide sôbre amesma fonte de riqueza ou pressuposto de fato autorizado oupermitido pela Constituição.- Ao estabelecer uma percentagem sôbre as vendas, a leimunicipal é inconstitucional por instituir um impôsto que nãoé o de indústrias e profissões, invadindo a área de incidênciado impôsto de vendas e consignações.

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Publicado

1962-05-24

Como Citar

Nogueira, R. B. (1962). Impôsto de indústrias e profissões - Discriminação das rendas tributárias - Impostos instantâneos e periódicos - Incidência sôbre o movimento econômico. Revista De Direito Administrativo, 70, 462–480. https://doi.org/10.12660/rda.v70.1962.23770

Edição

Seção

Pareceres