Concessão de serviço público - Energia elétrica - Encampação - Desapropriação - Justa indenização - Custo histórico
DOI:
https://doi.org/10.12660/rda.v67.1962.22866Resumo
- No direito positivo do Brasil, garante-se, a todos, indenizaçãojusta em caso de desapropriação e, aos concessionários,não só o equilíbrio da emprêsa com justa remuneração docapital, mas também a integridade dêste.- Se o constituinte não estabeleceu regras especiais parafixação do valor dos investimentos realizados pelos concessionáriosde serviços públicos, para efeitos de 'reversão e encampaçãodos respectivos bens e instalações, evidentementeprevalecem os dispositivos constitucionais que, em caráter geral,disciplinam o direito de propriedade, os direitos adquiridos, oscasos e modos de desapropriação.- A disciplina de depreciação no Decreto n.o 41.019, evi ..dentemente sem efeito retroativo, pressupõe a integral vigênciado si.stema jurídico do Código de Aguas e do Decreto-lei número3.128, de 1941, praticados todos Os atos administrativos etécnicos dessa legislação, inclusive e sobretudo a determinaçãodo investimento, à base do qual a autoridade deveria aprovartarifas eficazes e suficientes para a equação financeira.- Interpretação dos arts. 146, § 16 e 151 da Constituição;idem do Decreto-lei n.o 3.763, de 1941; idem do Decreto-lei nú'mero 5.764, de 1943; e idem do Decreto n.o 41.019 de 1957.Downloads
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Publicado
1962-05-13
Como Citar
Baleeiro, A. (1962). Concessão de serviço público - Energia elétrica - Encampação - Desapropriação - Justa indenização - Custo histórico. Revista De Direito Administrativo, 67, 277–317. https://doi.org/10.12660/rda.v67.1962.22866
Edição
Seção
Pareceres