Fraude fiscal - Sonegação - Falsidade ideológica - Simulação
DOI:
https://doi.org/10.12660/rda.v55.1959.19226Resumo
- A simulação não se equipara. à falsidade, para efeitospenais.- Interpretação do art. 299, do Código Penal.Downloads
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Publicado
1959-04-04
Como Citar
Garcia, B. (1959). Fraude fiscal - Sonegação - Falsidade ideológica - Simulação. Revista De Direito Administrativo, 55, 412–420. https://doi.org/10.12660/rda.v55.1959.19226
Edição
Seção
Pareceres