Taxa municipal de conservação de estradas de rodagem - Inconstitucionalidade - Distinção entre taxa e impôsto
DOI:
https://doi.org/10.12660/rda.v55.1959.19224Resumo
- O fato gerador do impôsto é sempre uma circunstância,material ou jurídica, presumida pela lei fiscal como manifestaçãoda capacidade contributiva.- Nas taxas o fato gerador é sempre uma situação defato que determina o exercicio, pelo Poder Público tributante,de uma atividade específica, ou que necessàriamente se relaciona com o exercício de tal atividade.- A taxa de conservação de estradas de rodagem, cobradapelo Município de Promissão, se confunde com o impôstoterritorial rural, da competência privativa do Estado; é, portanto,inconstitucional.Downloads
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Publicado
1959-04-04
Como Citar
Sousa, R. G. de. (1959). Taxa municipal de conservação de estradas de rodagem - Inconstitucionalidade - Distinção entre taxa e impôsto. Revista De Direito Administrativo, 55, 389–400. https://doi.org/10.12660/rda.v55.1959.19224
Edição
Seção
Pareceres