Impôsto de indústrias e profissões - Cálculo sôbre o valor do movimento econômico

Autores

  • Arnóbio Tenório Vanderlei

DOI:

https://doi.org/10.12660/rda.v44.1956.15910

Resumo

- O que distingue ontoLOgicamente o impôsto é o fato gerador dêle, isto é, aquela situação de fato, ou aquela relação jurídica dos quc.is a lei faz nascer a obrigação tributária.- Se não há incompatibilidade entre o fato gerador e a base tributária, antes existe motivo razoável, na fixação, não se tem como censurar o tributo.- Em face à melhor doutrina e à prática legislativa universal, inegável é a adequação da base do valor do movimento econômico para o cálculo do impôs to de indústrias e profissões.- Interpretação da Lei n" 746, de 1952, da Prefeitura do DistritoFederal.

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Publicado

1956-07-01

Como Citar

Vanderlei, A. T. (1956). Impôsto de indústrias e profissões - Cálculo sôbre o valor do movimento econômico. Revista De Direito Administrativo, 44, 501–504. https://doi.org/10.12660/rda.v44.1956.15910

Edição

Seção

Pareceres