Impôsto único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos - Impôsto de indústrias e profissões - Taxa de previdência social
DOI:
https://doi.org/10.12660/rda.v44.1956.15909Resumo
- A competência reservada à União pelo art. 15, n9 III, da Constituição exclui a incidência sôbre os lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos tanto do impôsto de indústrias e profissõ3s, da competências dos municípios (art. 29, n9 Ill) como da chamada taxa de previdência social, que é na realidade um impôsto - Interpretação dos arts. 15, n9 Ill, e 29, n9 llI, da Constituição.Downloads
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Publicado
1956-07-01
Como Citar
Medeiros, J. S. V. (1956). Impôsto único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos - Impôsto de indústrias e profissões - Taxa de previdência social. Revista De Direito Administrativo, 44, 466–500. https://doi.org/10.12660/rda.v44.1956.15909
Edição
Seção
Pareceres