Funcionário público - concurso - lei retroativa - direito adquirido
DOI:
https://doi.org/10.12660/rda.v27.1952.12325Resumo
- O ato jurídico é subtraído ao império da lei posterior precisamente para que não seja prejudicado pela sua aplicação o direito que emergiu daquele ato e que por seu intermédio se tornou adquirido ou se incorporou ao patrimônio do indivíduo.- Beneficiando candidatos que em concurso alcançaram nota inferior ao limite inicialmente estabelecido, a lei nova não fere direito adquirido.
- A lei poderá aplicar-se ao passado, atribuindo a fato ou ato jurídicos, efeitos novos, desde que tais efeitos não prejudiquem o patrimônio de ninguém.
- Interpretação do art. 141, § 3.º , da Constituição.
Downloads
Não há dados estatísticos.
Downloads
Publicado
1952-01-01
Como Citar
Campos, F. (1952). Funcionário público - concurso - lei retroativa - direito adquirido. Revista De Direito Administrativo, 27, 404–408. https://doi.org/10.12660/rda.v27.1952.12325
Edição
Seção
Pareceres