Funcionário público - concurso - lei retroativa - direito adquirido

Autores

  • Francisco Campos

DOI:

https://doi.org/10.12660/rda.v27.1952.12325

Resumo

- O ato jurídico é subtraído ao império da lei posterior precisamente para que não seja prejudicado pela sua aplicação o direito que emergiu daquele ato e que por seu intermédio se tornou adquirido ou se incorporou ao patrimônio do indivíduo.
- Beneficiando candidatos que em concurso alcançaram nota inferior ao limite inicialmente estabelecido, a lei nova não fere direito adquirido.
- A lei poderá aplicar-se ao passado, atribuindo a fato ou ato jurídicos, efeitos novos, desde que tais efeitos não prejudiquem o patrimônio de ninguém.
- Interpretação do art. 141, § 3.º , da Constituição.

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Biografia do Autor

Francisco Campos

Professor na Faculdade Nacional de Direito.

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Publicado

1952-01-01

Como Citar

Campos, F. (1952). Funcionário público - concurso - lei retroativa - direito adquirido. Revista De Direito Administrativo, 27, 404–408. https://doi.org/10.12660/rda.v27.1952.12325

Edição

Seção

Pareceres