Extranumerário - estabilidade - prova de habilitação - interpretação administrativa e judicial
DOI:
https://doi.org/10.12660/rda.v26.1951.12230Resumo
- A Administração não deve insistir em dar à lei aplicação diversa da que os Tribunais lhe dão.- Para a aplicação do art. 23 do Ato Constitucional nenhuma restrição estabeleceu a lei quer quanto à forma e o caráter das provas a que se houvessem submetido os extranumerários para o ingresso na função, quer quanto ao órgão de administração que as houvesse promovido.
- Interpretação do Art. 23 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; idem da Lei n.º 525-A, de 1948.
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Publicado
1951-10-01
Como Citar
Gouvêa, C. Álvaro. (1951). Extranumerário - estabilidade - prova de habilitação - interpretação administrativa e judicial. Revista De Direito Administrativo, 26, 410–413. https://doi.org/10.12660/rda.v26.1951.12230
Edição
Seção
Pareceres