Concessão de serviço público - substituição do poder concedente
DOI:
https://doi.org/10.12660/rda.v16.1949.11033Resumo
- O concessionário de serviço público não pode opor-se à norma constitucional que, por efeitos diretos ou indiretos, der como conseqüência a substituição da pessoa jurídica de direito público concedente.- A transferência da competência de uma para outra pessoa jurídica de direito público, ou de um para outro órgão, não implica a abrogação das leis ou regulamentos anteriormente aplicáveis pela pessoa ou órgão de que se retirou a competência.
- Com ou sem o dever de indenizar é lícito à Administração introduzir unilateralmente modificações na concessão, atendendo às conveniências superiores e preponderantes do interêsse público.
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Publicado
1949-04-01
Como Citar
Andrade, D. B. de O. (1949). Concessão de serviço público - substituição do poder concedente. Revista De Direito Administrativo, 16, 335–341. https://doi.org/10.12660/rda.v16.1949.11033
Edição
Seção
Pareceres