Ato administrativo - poder driscricionário da administrativo - contrôle jurisdicional - ação popular

Autores

  • Antão de Morais

DOI:

https://doi.org/10.12660/rda.v16.1949.11032

Resumo

- O Poder Judiciário, chamado a pronunciar-se sôbre o valor jurídico do ato administrativo, deve dizer se êle é legal ou ilegal. Não pode entmr no exame do seu merecimento, para achá-lo bom ou mau, justo ou injusto, vantajoso ou prejudicial.
- A liberdade de deliberar que a função discricionária cria para a administração, exclui a formação de qualquer direito público subjetivo dos administrados.
- Além de não ter execução imediata, por depender de regulamentação, é absolutamente certo que o disposto no artigo 141, § 38, da Constituição que instituiu a ação popular não pode abranger atos praticados antes de sua vigência.
- O direito de acionar faz parte do direito substantivo e se incorpora ao direito adquirido.
- Interpretação do art. 141, § 38, da Constituição; idem
do art. 13, § 9.0 , da lei 11.0 221, de 20-11-1849.

Downloads

Não há dados estatísticos.

Biografia do Autor

Antão de Morais

Desembargador aposentado do Tribunal da Justiça de São Paulo.

Downloads

Publicado

1949-04-01

Como Citar

Morais, A. de. (1949). Ato administrativo - poder driscricionário da administrativo - contrôle jurisdicional - ação popular. Revista De Direito Administrativo, 16, 317–335. https://doi.org/10.12660/rda.v16.1949.11032

Edição

Seção

Pareceres