Orçamento - legitimidade da arrecadação de tributos - emenda do orçamento - anulidade - prorrogação do texto vigente - autorização e previsão

Autores

  • Teotônio Monteiro de Barros Filho

DOI:

https://doi.org/10.12660/rda.v15.1949.10916

Resumo

- O orçamento, uma vez publicado, não tolera emendas que lhe alterem a substância, ampliando a receita ou a despesa.
- O orçamento traduz uma situação de direito que a lei deseja estável por um ano, para o Estado, como para o contribuinte, embora por motivos diferentes.
- Se o propósito do texto constitucional é assegurar o cidadão contra o arbítrio, nada adiantaria assentar somente a autorização qualitativa da espécie tributária porque a pressão do arbítrio se executaria no terreno quantitativo, durante o exercício.
- A competência do Poder Legislativo para votar o orçamento para o ano financeiro imediato se exaure pelo exercício integral ou se perde por decadência com o advento do têrmo final, fixado na Constituição.
- Interpretação dos arts, 74 e 141, § 34 da Constituição; idem dos arts. 13 e 27 do Código de Contabilidade da União.

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Publicado

1949-01-02

Como Citar

Barros Filho, T. M. de. (1949). Orçamento - legitimidade da arrecadação de tributos - emenda do orçamento - anulidade - prorrogação do texto vigente - autorização e previsão. Revista De Direito Administrativo, 15, 371–387. https://doi.org/10.12660/rda.v15.1949.10916

Edição

Seção

Pareceres