Terceirização e resistência no Brasil: o Projeto de Lei n. 4.330/04 e a ação dos atores coletivos
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Resumo
É notável a crescente flexibilização das relações de trabalho no cenário nacional, sobretudo a partir da década de 1990. Uma miríade de modalidades atípicas de contratação emergiu, sendo de especial relevância, para esse trabalho, a terceirização das atividades produtivas, anteriormente restrita a poucas hipóteses: a subempreitada e a contratação de serviços de vigilância e de mão de obra temporária – em bases muito mais limitadas do que as previstas atualmente. Foi apenas no início da década de 1990 que se instituiu, por intermédio do Enunciado n. 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a previsão de terceirização para as atividades-meio e, ato contínuo, em 1998 foi proposto o Projeto de Lei n. 4.302/98 (PL n. 4.302/98), cuja previsão da extensão da terceirização às atividades-fim foi incorporada, em 2004, ao Projeto de Lei n. 4.330/04 (PL n. 4.330/04). Tendo em vista essas mudanças em curso, o objetivo deste artigo é discutir, ainda que preliminarmente, o instituto da terceirização no cenário nacional, privilegiando sua dimensão histórica, em especial sua inserção no âmbito legal, com vistas a contextualizar o momento atual, no qual têm lugar debates acerca dos impactos do PL n. 4.330/04, destacadamente a partir de abril de 2015, quando o tema emergiu na mídia de massa. A revisão bibliográfica empreendida resultou na definição de um objetivo intermediário, que consistiu na identificação e análise crítica da participação de atores coletivos, a exemplo das entidades de classe representativas do patronato e dos trabalhadores, além de associações de profissionais do Direito, na discussão das implicações sociais e trabalhistas advindas da eventual aprovação do PL n. 4.330/04. As atuações desses diferentes atores foram assumidas como representativas das forças que expressam tendências e contratendências e, portanto, interesses divergentes em torno do tema da terceirização.
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