Limites e critérios do Fisco na caracterização de fraude na pejotização

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Data
2020-08-19
Orientador(res)
Conrado, Paulo Cesar
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Resumo

A prestação de serviços por pessoas jurídicas pode esconder a manifestação de um fenômeno denominado “pejotização”, quando o tomador de serviços se serve da prestação laboral de atividades intelectuais de pessoas físicas, cuja relação de trabalho, porém, está materializada em uma contratação por pessoa jurídica interposta. Essa modalidade tem gerado autuações relevantes, tangenciando até mesmo a temática da possibilidade de, no âmbito administrativo, surgirem decisões condenatórias acerca da falta de recolhimento de contribuições previdenciárias sob o fundamento de caracterização da relação de segurado empregado, ainda quando a justiça especializada, instada a se pronunciar sobre tal questão, afastou a relação empregatícia. O tema compreende a análise do planejamento tributário dos contribuintes que recorrem à “pejotização”, da consideração acerca do abuso de direito nessas relações e do chamado propósito negocial (business purpose) e da teoria do abuso de formas, sua acepção como fraude e consequente desconsideração da personalidade jurídica, a partir do estudo de casos emblemáticos de decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). Relevante destacar, sem maiores aprofundamentos, as consequências advindas da descaracterização da contratação de pessoa jurídica ou de autônomo, a partir da certificação de fraude, bem como a atribuição de responsabilidades penais por crimes tributários aos atores envolvidos. Na medida em que o tema abrange o planejamento tributário, a influência dos julgados e a abordagem dos aspectos fáticos e circunstanciais de cada precedente administrativo e o cotejo com a legislação em vigor, são tarefas fundamentais para os operadores do direito em busca da segurança jurídica, função primordial do direito na orientação das condutas e preservação das liberdades de iniciativa. No entanto, a evolução da legislação trabalhista, traduzida em diversos e recentes diplomas que atenuaram o rígido modelo então existente, a partir dessas alterações, estaria flexibilizando o modo de contratação de força de trabalho? O advento de precedentes relevantíssimos, como a ADPF 324 do Supremo Tribunal Federal, trouxe uma nova abordagem ao tema? Por conseguinte, o Fisco pode recorrer aos parâmetros até então utilizados para desconsiderar a pessoa jurídica e caracterizar a fraude nas chamadas “pejotizações”? Ao final deste estudo, será proposta uma redação de enunciado de súmula, com intuito de conferir maior segurança aos jurisdicionados, na medida em que se propõe estreitar o espectro da subjetividade, abarcando, sinteticamente, critérios funcionais e elementos pontuais constitutivos da dissimulação da ocorrência do fato gerador.


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