IOF sobre contratos de mútuo com quem não desenvolve atividade financeira ou análoga

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2019-06
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Resumo

O objetivo do presente trabalho é analisar a constitucionalidade da incidência do Imposto sobre Operações Financeiras sobre o mútuo celebrado entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, quando não haja a participação de instituição financeira, nem de pessoa jurídica ou física que desenvolva atividade análoga à de instituição financeira, ainda que de forma acessória ou eventual. Os tribunais federais têm mantido a cobrança do imposto, com o principal fundamento de não ser exigível que o contrato de mútuo seja celebrado com instituição financeira. Nessa perspectiva, é importante verificar eventual excesso do Fisco na interpretação da norma, quer quanto ao comando da Constituição, quer do Código Tributário Nacional, estabelecendo os exatos contornos do tributo, de modo a eliminar os excessos inconstitucionais na interpretação de seu conteúdo. É também oportuno comparar o Imposto sobre Operações Financeiras com imposto similar em debate na União Europeia, pois excessos do Fisco podem implicar descrédito para o modelo tributário brasileiro, afetando a abertura do mercado interno para investimentos de empresas estrangeiras e a inserção do Brasil nos mercados mundiais.


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