Moeda funcional: da contabilidade ao direito tributário

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Data
2017-12-15
Orientador(res)
Canado, Vanessa Rahal
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Resumo

A moeda funcional é um conceito da contabilidade que dispõe que a entidade deve adotar, para fins contábeis, aquela moeda que melhor reflete seu ambiente econômico principal. Nesse sentido, do ponto de vista contábil, é possível que uma entidade brasileira utilize moeda funcional diferente da moeda nacional. Porém, no âmbito societário e tributário, a escrituração e a apuração, respectivamente, devem ser realizadas em moeda nacional e corrente. Considerando que, pouco foi explorado na análise dos efeitos da utilização da moeda funcional na contabilidade, torna-se interessante dedicar um estudo mais aprofundado sobre este instituto. Desse modo, o presente trabalho tem como escopo aprofundar os aspectos teóricos e práticos da moeda funcional, observando a evolução do conceito contábil até os seus reflexos no âmbito tributário, com o fim de verificar se a utilização da moeda funcional resulta em aumento de carga tributária para a companhia. Para tanto, foi realizada uma pesquisa bibliográfica e legislativa sobre o tema, além da elaboração de um exemplo para verificar a operacionalização da moeda funcional. Na análise do tema, percebe-se que a primeira divergência entre a teoria e a prática é a diferença conceitual. Enquanto a legislação societária adota o conceito que a escrituração deve ser realizada apenas na moeda nacional, resultando em contabilidade única, o manual de Escrituração Contábil Digital (ECD) prevê que a escrituração seja realizada também em moeda funcional, implicando em duas contabilidades (uma em moeda nacional e outra, em funcional). Infere-se, inclusive, confrontando a norma contábil, a legislação societária e a tributária, que ao fim do período de reporte, devem ser elaboradas demonstrações financeiras em três moedas: moeda nacional (societária), moeda funcional e moeda de apresentação (conversão da moeda funcional). Embora exista desconexão entre a legislação societária e a norma contábil, tanto do ponto de vista teórico, quanto do prático, a legislação tributária, pela Lei n° 12.973/2014, dispõe que as diferenças observadas entre as moedas nacional e funcional devem ser ajustadas na determinação do lucro real, para desconsideração dos efeitos da conversão na apuração dos tributos. Além dela, a Instrução Normativa n° 1.700/2017 simplifica a apuração, dispondo que o lucro de partida para fins tributários deve ser o lucro da contabilidade societária, desconsiderando os efeitos de conversão da moeda funcional. Evidenciou-se, portanto, que não há acréscimo no pagamento de IRPJ e CSLL corrente na adoção da moeda funcional.


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